Preocupado com o desconhecimento de detalhes da matéria pelos bancos e produtores rurais interessados, o deputado federal Humberto Souto (PPS-MG) está divulgando esclarecimentos sobre o perdão (remissão) total ou parcial de dívidas rurais, concedido através da Lei 12.249/2010, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho corrente. É importante prestar atenção nos prazos e condições estabelecidos. Confira a íntegra de estudo desenvolvido por consultor da Comissão de Agricultura da Câmara dos Deputados:
“O trabalho dos representantes da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e de Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, juntamente com a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, e dos demais Parlamentares, em especial do Nordeste, foi fundamental para a aprovação do relatório apresentado pelo Deputado Marcelo Ortiz – PV/SP, nas votações realizadas nos dias 18 e 19 de maio, aprovando medidas que beneficiarão os produtores rurais na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, beneficiando produtores rurais do Norte de Minas Gerais, Vales do Jequitinhonha e do Mucuri e Norte do Estado do Espirito Santo, bem como devedores da Dívida Ativa da União – DAU em todo País, observados os seguintes critérios em relação ao enquadramento nas medidas:
1- São beneficiadas somente o total das dívidas contratadas até 15/01/2001, em uma ou mais operações, com valor originalmente contratados de até R$ 35 mil reais, amparadas pelo art. 2º da Lei nº 11.322, de 2006, renegociadas ou não, com as seguintes fontes de recursos:
à Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE);
à Recursos mistos do FNE com outras fontes;
à Recursos com risco da União;
à PRONAF;
2- No caso de REMISSÃO DE DÍVIDAS de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), trata-se de valor atualizado até a data da publicação lei, aplicando-se os seguintes encargos:
à até 15/01/2001 pelos encargos de normalidade;
à de 16/01/2001 até a data da publicação da lei:
- operações do PRONAF, taxa de juros de 3% ao ano;
- demais operações pelos encargos financeiros previstos no art. 45 da Lei nº 11.775, de 17/09/2008, para cada período.
à A REMISSÃO DAS DÍVIDAS será estendida ás operações do PRONAF GRUPO “B” contratados até 31/12/2004, com valor original de R$ 1 mil.
3- Aplicação de DESCONTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDAS DE CRÉDITO RURAL na área de abrangência da SUDENE, observando que:
3.1)- A atualização da dívidas deve ser feita pelos encargos de normalidade, sem multas e encargos de inadimplemento, com as seguintes condições:
à até 15/01/2001 pelos encargos de normalidade;
à de 16/01/2001 até a data da publicação da lei:
- operações do PRONAF, taxa de juros de 3% ao ano;
- demais operações pelos encargos financeiros previstos no art. 45 da Lei nº 11.775, de 17/09/2008, para cada período;
3.2)- Os DESCONTOS PARA LIQUIDAÇÃO serão concedidos e estarão vigentes até 30/11/2011, devendo ser aplicados nas seguintes condições:
a)- Para dívidas com valor originalmente contratado de até r$ 15 mil reais:
- 85% sobre o saldo devedor atualizado para dívidas contratadas na região do semi-árido;
- 65% sobre o saldo devedor atualizado para dívidas contratadas nas demais regiões do Nordeste.
b)- Para dívidas com valor originalmente contratado entre r$ 15 mil e até r$ 35 mil reais:
- 75% sobre o saldo devedor atualizado para dívidas contratadas na região do semi-árido;
- 45% sobre o saldo devedor atualizado para dívidas contratadas nas demais regiões do Nordeste.
c)- Para dívidas do PRONAF GRUPO“B” contratadas entre 01/01/2005 a 31/12/2006, com valor original de R$ 1,5 mil, desconto de 60% para liquidação da dívida, aplicado sobre o saldo devedor atualizado na condição de normalidade;
d)- Operações de crédito rural com valor atualizado de até R$ 80 mil reais, em que o devedor não apresenta capacidade de pagamento, poderá ser definido pelo poder executivo, desconto adicional acima dos limite descritos, no caso de liquidação do débito.
4- Em relação aos DÉBITOS DE CRÉDITO RURAL INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO – DAU, em todo País, foram adotadas as seguintes medidas, em termos de prazos para a inscrição, renegociação, liquidação, suspensão de cobranças e prescrição das referidas dívidas:
4.1- Até 31/10/2010, para INSCRIÇÃO em DAU – permite ao devedor renegociar seu débito;
4.2- Até 30/11/2010, para a LIQUIDAÇÃO ou RENEGOCIAÇÃO da dívida, com os descontos previstos no ANEXO IX da Lei nº 11.775, de 2008;
4.3- Até 30/11/2010, data em que devem ficar suspensas as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais;
4.4- Até 30/11/2010, data em que devem permanecer suspensos os prazos de prescrição das dívidas de crédito rural inscritas em DAU.
5- Em relação às OPERAÇÕES DO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO DE ATIVOS - PESA, com parcelas vencidas até 2010, fica aberta a possibilidade de regularização das referidas parcelas, nos termos do artigo 3º e 4º da Lei nº 11.775, de 2008.
6- Em relação aos DÉBITOS PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA, a proposta aprovada estabelece as seguintes condições:
6.1- Permite que as OPERAÇÕES DO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO DE ATIVOS - PESA destinados exclusivamente às operações do Programa, também seja liquidadas com recursos do FNE, nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.775, de 2008 (FNE VERDE);
6.2- Amplia as faixas de descontos para produtores com dívidas acima de R$ 100 mil reais, reduzindo para apenas 03 (três), o número de faixas de descontos contidas nos ANEXOS III a VIII da Lei nº 11.775, de 2008.”
Elaborado por Nelson Vieira Fraga Filho
Consultor da Comissão de Agricultura
Câmara dos Deputados